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STF reafirma que travestis e transexuais podem mudar nome no registro sem cirurgia

Em março, a Corte também definiu que não é necessária uma decisão judicial para autorizar o ato ou laudos médicos.

Os ministros destacaram que a alteração não pode conter nenhuma referência ao termo transexual. (Foto: Divulgação/Nelson Jr./SCO/STF)
Os ministros destacaram que a alteração não pode conter nenhuma referência ao termo transexual. (Foto: Divulgação/Nelson Jr./SCO/STF)

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou nesta quarta-feira (15) o entendimento de que pessoas travestis e transexuais podem alterar nome e gênero em registro civil sem a realização de cirurgia de readequação sexual. Os ministros retornaram o julgamento de um recurso com repercussão geral que começou em novembro do ano passado, suspenso após um pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Marco Aurélio Mello. Hoje, a votação foi concluída.

Neste meio tempo, em março de 2018, a Corte julgou uma ação de constitucionalidade na qual o STF decidiu que não é preciso fazer cirurgia de readequação sexual para que pessoas trans alterem seus documentos. Com esse fato novo, os ministros apenas reafirmaram esse entendimento na sessão de hoje.

Caso

O recurso julgado nesta quarta-feira se voltava contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a decisão de primeiro grau que autorizou a mudança do nome da pessoa, mas condicionou a alteração de gênero no registro civil à realização de cirurgia para a readequação sexual – no caso, do feminino para o masculino. O TJ-RS ainda determinou que no registro de nascimento constasse a anotação do termo “transexual”.

“Não há como se manter um nome em descompasso com a identidade sexual reconhecida pela pessoa que é efetivamente aquela que gera a interlocução do indivíduo com sua família e com sociedade, tanto nos espaços privados, quanto nos espaços públicos”, disso o ministro Dias Toffoli quando votou em novembro. “Não é o sexo do indivíduo, a identidade biológica que faz a conexão do sujeito com a sociedade, mas, sim, a sua identidade psicológica.”

Os ministros destacaram que a alteração não pode conter nenhuma referência ao termo transexual. “O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”, assenta parte da tese reafirmada na sessão desta quarta.

Em março, a Corte também definiu que não é necessária uma decisão judicial para autorizar o ato ou laudos médicos e psicológicos para que a mudança seja efetivada.

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