Notícias

Travestis e transexuais já podem mudar nome em documentos nos cartórios de todo país

Decisão é da Controladoria Nacional de Justiça; Veja a lista completa de documentos necessários.

Travestis e transexuais já podem mudar nome em documentos nos cartórios de todo país. (Foto: Reprodução)
Travestis e transexuais já podem mudar nome em documentos nos cartórios de todo país. (Foto: Reprodução)
A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, nesta sexta-feira, a mudança de nome e gênero em cartório para travestis e transexuais. Com isso, as pessoas trans poderão fazer as alterações necessárias em certidões de nascimento e casamento sem precisar provar mudança de sexo ou apresentar uma ordem judicial.

A partir de agora, pessoas maiores de idade poderão solicitar a mudança para o nome social em qualquer cartório do país. Para isso, é necessário apresentar documentos de identidade, comprovante de endereço, certidões da justiça eleitoral, entre outras. Veja a lista completa no final da matéria.

A resolução da Corregedoria estabelece que é facultativa a apresentação de laudo médico ou parecer psicológico que “ateste a transexualidade/travestilidade”.

A medida acontece na esteira de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março, que determinou que pessoas trans têm o direito de alterar o nome social e o gênero no registro civil ainda que não tenham sido submetidos à cirurgia de redesignação sexual. Na época, a votação obteve dez votos a favor da mudança e nenhum contra, apenas o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento.

Ainda que a medida seja um marco para os direitos LGBT no Brasil, a advogada Maria Eduarda Aguiar critica a menção aos laudos médicos que integra o documento.

“Não deveria haver nem menção a laudo médico, nem como documento complementar. Recentemente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) se manifestou atestando que a transexualidade não é uma doença mental. A nossa briga é para que a transexualidade não seja encarada como algo patológico. Tenho uma preocupação se na aplicação da resolução os cartórios vão entender de forma correta o texto e não vão exigir esses documentos” afirma.

Maria Eduarda Aguiar, primeira advogada a ter nome social da carteira da OAB (Foto: Leo Martins / Agência O Globo)
Maria Eduarda Aguiar, primeira advogada a ter nome social da carteira da OAB (Foto: Leo Martins / Agência O Globo)

Na semana passada, a OMS retirou a transexualidade da lista de transtornos mentais da Classificação Internacional de Doenças (CID). Agora o termo que consta na Classificação é “incongruência de gênero”, que passa a fazer parte da seção de “condição relativa à saúde sexual”.

A advogada foi a primeira transexual no Brasil a obter mudança de nome na carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 2017. Segundo ela, outro ponto sensível do texto é a exigência de apresentação de diversas certidões para alterar as informações de nome e gênero.

“Levando em consideração que a população trans tem difícil acesso a quase tudo, o número de certidões exigidas é excessivo e torna o processo burocrático. Bastava que os próprios cartório fizessem essas pesquisas em seus bancos de dados”, critica Maria Eduarda, dizendo, por outro lado, que ainda assim a resolução é muito positiva. “De qualquer forma, a medida facilitou o acesso, porque as pessoas não terão seus pedidos negados de forma arbitrária, como ocorria antes. Não posso negar que é um avanço”.

Em nota, a Corregedoria afirma que “a legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica, impõe o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade.”

Segundo a Corregedoria Nacional de Justiça, a norma foi definida com base em consultas à corregedorias estaduais, associações e movimentos sociais.

A pessoa trans que for solicitar as alterações, no ato do requerimento, deverá apresentar os seguintes documentos:
01 – certidão de nascimento atualizada;
02 – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
03 – cópia do registro geral de identidade (RG);
04 – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
05 – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
06 – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
07 – cópia do título de eleitor;
08 – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
09 – comprovante de endereço;
10 – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
11 – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
12 – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
13 – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
14 – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
15 – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
16 – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo